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STJ confirma dedução de contribuições extraordinárias da previdência no IRPF: economia e oportunidades para prestadores de serviço
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito de deduzir do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar, respeitado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. A decisão, proferida pela 1ª Seção em regime de recursos repetitivos, garante aplicação uniforme desse entendimento em todas as instâncias inferiores.
Para prestadores de serviço, isso representa economia imediata e a oportunidade de revisar declarações dos últimos cinco anos, solicitando restituições em caso de tributação indevida. Neste artigo, você descobrirá os detalhes do julgamento, as diferenças entre contribuições normais e extraordinárias, e o passo a passo para aproveitar esse benefício fiscal.
Economize no seu IRPF: STJ reconhece dedução de contribuições extraordinárias
A recente decisão da 1ª Seção do STJ estabelece segurança jurídica ao autorizar a dedução das contribuições extraordinárias – aquelas destinadas a cobrir déficits e obrigações de planos fechados de previdência complementar – diretamente na base de cálculo do IRPF. Esse entendimento é definitivo e deverá ser aplicado por todas as instâncias, permitindo que prestadores de serviço desfrutem de economia fiscal no ano-calendário em curso.
O impacto financeiro é imediato: ao considerar essas contribuições como dedutíveis, o contribuinte reduz a base tributável em até 12% dos rendimentos, resultando em alíquotas efetivas menores e maior liquidez. Além disso, quem pagou valores indevidamente tributados nos últimos cinco anos pode revisar declarações e pleitear restituição ou compensação, ampliando o potencial de recuperação de recursos.
O que o STJ decidiu e por que é importante
A 1ª Seção do STJ, reunida em sessão de julgamento convencional, reconheceu que as contribuições extraordinárias — aquelas destinadas a cobrir déficits atuariais e obrigações de serviço passado em planos de previdência complementar fechada — podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que respeitado o teto de 12% dos rendimentos tributáveis. O relator destacou que a Lei nº 9.532/1997 não faz distinção entre contribuições normais e extraordinárias ao conceder o direito ao abatimento, afastando a interpretação restritiva defendida pela Fazenda Nacional.
Por terem sido apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, os fundamentos dessa decisão passam a ter efeito vinculante, obrigando todas as instâncias inferiores a seguir o mesmo entendimento. Isso garante uniformidade de jurisprudência, segurança jurídica e previsibilidade para contribuidores e advogados tributários em eventuais revisões de declarações passadas e planejamentos futuros.
Contribuições normais vs. extraordinárias: o que diz a lei
A Lei Complementar nº 109/2001 distingue os dois tipos de aportes feitos pelos participantes em planos de previdência complementar fechada:
- Contribuições normais: destinadas ao custeio dos benefícios previstos no regulamento do plano, como aposentadorias e pensões, calculadas de forma programada para atender ao fluxo futuro de pagamentos;
- Contribuições extraordinárias: voltadas a cobrir déficits atuariais, obrigações de serviço passado ou necessidades específicas não previstas pelas contribuições regulares, surgindo quando há insuficiência de recursos para honrar os compromissos do plano.
Já a Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 11, autoriza a dedução, na base de cálculo do IRPF, das quantias pagas a título de contribuições previdenciárias até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Embora originalmente referida às contribuições normais, o STJ entendeu que o dispositivo não faz distinção expressa entre aportes regulares e extraordinários.
Com isso, ambos os tipos de contribuição podem ser abatidos, desde que o total deduzido não ultrapasse o teto legal de 12%. Esse entendimento uniformiza a aplicação da norma e amplia o benefício fiscal para os participantes de planos fechados de previdência complementar.
Limites, prazos e restituição: passo a passo para usufruir do benefício
Para usufruir do benefício de dedução das contribuições extraordinárias, é preciso observar o limite legal, o prazo para retificação das declarações e o procedimento de solicitação de restituição ou compensação:
- Limite de 12%: o total de contribuições (normais + extraordinárias) não pode exceder 12% dos rendimentos tributáveis de cada ano-calendário, conforme artigo 11 da Lei nº 9.532/1997.
- Prazo de retificação: o contribuinte tem até cinco anos, contados da data de entrega da declaração original, para apresentar a declaração retificadora e incluir as contribuições extraordinárias dedutíveis.
- Reúna os comprovantes: organize os recibos e extratos de pagamento das contribuições extraordinárias de cada ano-base.
- Envie a declaração retificadora: acesse o e-CAC no site da Receita Federal, selecione “DIRPF” e preencha os campos de “Pagamentos Efetuados” (código 36 – Previdência Complementar) com os valores a deduzir.
- Acompanhe o processamento: após o envio, confira o recibo de entrega e aguarde o processamento no sistema, que indicará saldo a restituir ou possibilitará a compensação de débitos federais via PER/DCOMP.
- Solicite a restituição: se houver saldo credor, escolha o débito em conta bancária ou aplique o crédito em débitos tributários pendentes.
Seguindo esses passos, o prestador de serviço garante a redução da base tributável e pode recuperar valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
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Fonte Desta Curadoria
Este artigo é uma curadoria do site Portal Contábeis. Para ter acesso à matéria original, acesse STJ confirma dedução de contribuições extraordinárias da previdência na base do IRPF.


